TAPEJARA
Plasbil é parceira do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS
   
Direção da empresa e Acisat organizam documentação para o projeto

Por Assessoria de Imprensa
23/10/2020 15h44

As diretorias da Plasbil e da Acisat, iniciaram o processo de coleta e encaminhamentos das documentações necessárias para o projeto PIAA - Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Secretaria de Logística e Transportes.

O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes do ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores por elas destinados à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher. Esta é mais uma das ações que demonstram o comprometimento constante da Plasbil em auxiliar questões que visam o bem-estar da comunidade.

A compensação do ICMS poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

Aporte de valores, bens e serviços em projetos vinculados ao PIAA/RS, cuja finalidade é o estímulo à redução do custo de escoamento da produção por meio da realização de novas obras de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico, com objetivo de qualificar a interligação das comunidades onde esses respectivos contribuintes estão instalados até as rodovias de ligação, sejam elas estaduais ou federais já asfaltadas, denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PIAA/RS;

Aporte de valores a fundos regionais de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n. 54.572/2019, de cujos controle e gestão o Estado participará obrigatoriamente, com vinculação a projetos específicos de pavimentação de acessos asfálticos.

A compensação de valores ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de

Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.

A compensação poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.

A compensação, observados os requisitos desta Lei Complementar, deverá ser homologada posteriormente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

Os valores investidos por meio dos projetos ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto do PIAA/RS.

O exame prévio dos projetos inscritos no PIAA/RS deverá ser realizado pelo Poder Executivo, na forma definida em regulamento, observando-se as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

As empresas contribuintes do Programa poderão propor ao Poder Executivo o credenciamento de entidades sem fins lucrativos para representá-las no acompanhamento e na fiscalização dos seus projetos, sem o pagamento de remuneração por tais serviços de interesse público.

A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a, no máximo, 100% (cem por cento) do valor da vantagem auferida irregularmente, não podendo aderir a futuros programas de refinanciamento de dívidas patrocinados pelo Governo do Estado.

O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PIAA/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a:

0,5% da receita líquida de ICMS, até o ano de 2018;

0,6% da receita líquida d ICMS para o ano de 2019; e

0,8% da receita líquida de ICMS a partir do ano de 2020.

Os valores devem ser avaliados cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar n. 15.224 /2018, sendo destes limitados a 30% (trinta por cento) no primeiro ano de vigência, 40% (quarenta por cento) no segundo ano de vigência e a 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano.

Compete à Secretaria da Fazenda o acompanhamento dos limites de que trata esta Lei Complementar.

Além disso, o disposto nesta Lei Complementar não se aplicam as vedações da Lei Complementar n. 14.836/2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

   

  

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